O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu liminar para suspender, em relação ao Estado do
Rio Grande do Norte, os efeitos de portaria
interministerial que autoriza a União a compensação de
R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). A decisão se deu
na Ação Cautelar (AC) 4123.
A Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com a
redação dada pelo artigo 2º da Portaria Interministerial
8/2015, autorizou a União a deduzir, em abril, R$ 192
milhões dos repasses ao estado, relativos ao estorno
dos valores mensais entregues entre janeiro e outubro
de 2015.
Na cautelar, o ente federativo alega que, caso o ajuste
seja efetivado, estará sendo privado, em 30 de abril, de
cerca de R$ 79 milhões (a parte correspondente do
desconto, sendo o restante relativo aos municípios),
“verba essa imprescindível para a consecução de suas
atividades e programas governamentais para a
educação”.
O critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno
referente à contribuição ao fundo é questionado pelo Rio
Grande do Norte, no STF, por meio da Ação Civil
Originária (ACO) 700, argumentando prejuízo de R$ 335
milhões em razão do não repasse integral da
contribuição devida pela União.
A ação ainda não foi julgada, e a edição da portaria
interministerial levou o estado a ajuizar a cautelar,
diante da “verdadeira ameaça da União de promover
indevida e arbitrária dedução nos valores a serem
repassados”.
Decisão
Na liminar, o ministro Marco Aurélio assinalou que,
embora possa haver controvérsia a respeito da
metodologia de cálculo objeto da ACO 700, da qual
também é relator, o pedido cautelar é pertinente porque
a portaria, ao permitir que a União retire unilateralmente
parcela do fundo, pode gerar dano de difícil e improvável
reparação, “observada a relevância constitucional dos
interesses envolvidos e a programação orçamentária já
implementada”.
O ministro ressaltou as dificuldades operacionais
resultantes da potencial glosa e seu impacto na
prestação do serviço público de educação, “direito
fundamental não suscetível a solução de continuidade”.
Por:Josiel Silva.